CAPELANIA

Seja uma autoridade eclesiástica Reconhecida pelo Governo Federal conforme as leis 6.923/81-7.210/84- 8.069/13/0790

CURSO DE CAPELÃO EVANGÉLICO
Hospitalar -Prisional- e Assistencial (social)


O Curso LIVRE de Capelania cristã é para aqueles desejam exercer o ministério de Visitação, do aconselhamento, e orientação espiritual Prisional (carcerária) , Hospitalar e a assistencial ou Capelania social.




TENHA MAIS INFORMAÇÕES LIGUE 81 99707-3577 (ZAP)

BENEFÍCIOS:

ž     Estará Apto para promover assistência espiritual cristã em hospitais, orfanatos, asilos, creches, albergues, escolas, empresas e instituições governamentais, sendo necessária à autorização de competência das Instituições mencionadas, em caso de serviço voluntário.

žREGULARIZAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

        Código da Profissão “CAPELÃO CRISTÃO” na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego: (MTE): Nº 2631-10

Código da Profissão “CAPELÃO CRISTÃO” na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificações (CONCLA): Nº 9491-0/00 

  
 O ESTADO DE PERNAMBUCO
JÁ RECONHECE A LEI DE CAPELANIA 

LEI Nº 14.484, de 21 NOV 2011

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civismilitares, no âmbito do Estado de Pernambuco


O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para prestar atendimento religioso aos internados e presos que o desejarem, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Único. A negativa para recebimento do atendimento de que trata esta Lei será dada de forma expressa pelo internado ou preso, ou por seus familiares, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade.

Art. 2º
Os religiosos chamados de capelãs a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no caput do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário