Seja uma autoridade eclesiástica Reconhecida pelo
Governo Federal conforme as leis 6.923/81-7.210/84- 8.069/13/0790
CURSO DE CAPELÃO EVANGÉLICO
Hospitalar -Prisional- e Assistencial (social)
O Curso LIVRE de Capelania cristã é para aqueles desejam exercer
o ministério de Visitação, do aconselhamento, e orientação
espiritual Prisional (carcerária) , Hospitalar e a assistencial ou Capelania social.
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BENEFÍCIOS:
Estará Apto para promover
assistência espiritual cristã em hospitais, orfanatos, asilos, creches,
albergues, escolas, empresas e instituições governamentais, sendo necessária à
autorização de competência das Instituições mencionadas, em caso de serviço voluntário.
REGULARIZAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Código
da Profissão “CAPELÃO CRISTÃO” na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
do Ministério do Trabalho e Emprego: (MTE): Nº 2631-10
Código da
Profissão “CAPELÃO CRISTÃO” na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) da Comissão Nacional de Classificações (CONCLA): Nº 9491-0/00
O ESTADO DE
PERNAMBUCO
JÁ
RECONHECE A LEI DE CAPELANIA
LEI Nº 14.484, de 21 NOV 2011
LEI Nº 14.484, de 21 NOV 2011
Dispõe
sobre
a prestação
de assistência
religiosa
nas
entidades
hospitalares
públicas
e privadas
e nos
estabelecimentos
prisionais
civis
e militares,
no âmbito
do Estado de Pernambuco
O
Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para prestar atendimento religioso aos internados e presos que o desejarem, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único. A negativa para recebimento do atendimento de que trata esta Lei será dada de forma expressa pelo internado ou preso, ou por seus familiares, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade.
Art. 2º Os religiosos chamados de capelãs a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no caput do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
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